“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (…) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (…).”
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015)